Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Denominação)
A Associação adopta a designação de Associação Cultural Estralho Criativo
1 – A Associação Cultural Estralho Criativo, doravante designada por Associação é de natureza privada sem fins lucrativos.
2 – A Associação tem a sua sede na Rua Alfredo da Costa, Lote C34B – 8200-667 Albufeira, freguesia de Olhos de Água e Albufeira, concelho de Albufeira, constituindo-se por tempo indeterminado e podendo abrir outras filiais noutros conselhos.
Artigo 2º
(Objectivos)
A Associação tem por objectivos:
1- Assegurar a consolidação de projectos, no Concelho de Albufeira e noutros onde se julgue pertinente, de natureza Social, Cultural, Artística, Formativa e Educacional, abrindo-os à participação de pessoas singulares e/ou coletivas, promovendo a sua inserção no concelho, reforçando os meios indispensáveis ao desenvolvimento de atividades de carácter social, cultural e artístico, destinada a diferentes públicos-alvo, actividades de inserção dos cidadãos na vida activa e outras dirigidas a empresas e associações.
2- Promover o desenvolvimento, social, cultural, artístico e económico do concelho de Albufeira e outros onde se julgue pertinente e da região. Ainda no âmbito do território Europeu e outros.
3- Apoiar e realizar eventos voltados para o desenvolvimento e promoção turística, cultural, social e artística, nomeadamente a divulgação de produtos regionais e a preservação das artes e ofícios, no âmbito do território da Península Ibérica e Europeu.
4- Dinamizar projectos de carácter social, promovendo a inclusão de públicos desfavorecidos e/ou em risco de exclusão social, nomeadamente jovens e mulheres. Sempre no sentido da promoção da igualdade de oportunidades e da igualdade de género.
5- Dinamizar projectos e actividades, com o objectivo de fomentar o empreendedorismo feminino e de jovens.
6- Dinamizar e apoiar projectos e actividades que valorizem e preservem os produtos regionais e as artes e ofícios.
7- Contribuir para a formação integral dos públicos-alvo, proporcionando-lhes designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado.
8- Desenvolver mecanismos de aproximação entre a Associação e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais, culturais do respectivo tecido social.
9- Facultar aos beneficiários dos projectos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção social e profissional.
10-As actividades de educação e formação previstas integrar-se-ão no âmbito do sistema educativo, designadamente na área do Ensino Técnico-Profissional e Artístico certificado.
11- Filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais.
12- Incentivar a criação contemporânea livre dentro da Região.
13- Dar visibilidade a projetos criativos dentro da Região.
14- Apoiar projetos de recuperação e renovação do Patrimônio imaterial da Região.
15- Conceder mais autonomia a projetos artísticos de interesse regional.
16- Desenvolver projetos de recolha de documentação (investigação).
As actividades previstas serão desenvolvidas e suportadas através de candidaturas a fundos específicos consoante a sua natureza, quer nacionais, quer comunitários/ internacionais, através da angariação de sponsors, fundos próprios detidos pela associação e seus associados e entidades privadas, para a sua adequada execução.
Artigo 3º
(Atribuição)
A Associação exercerá a sua actividade por iniciativa própria ou a pedido de terceiros, de acordo com solicitações que lhe vierem a ser feitas. Para a prossecução dos seus objectivos são atribuições da Associação,Contribuir para a realização pessoal de jovens e adultos, proporcionando, designadamente, a preparação adequada para uma plena integração social e na vida activa.
Contribuir para a inclusão social e económica de jovens e mulheres.
Proporcionar os mecanismos de aproximação entre a Associação e o mundo do trabalhado, nomeadamente, a planificação e realização de actividades concretas, quer no âmbito da formação formal, quer no âmbito da formação não formal, fomentando atitudes empreendedoras.
Proporcionar uma formação integral e integrada dos utentes, qualificando-os para o exercício profissional.
Analisar necessidades de formação apoiando e proporcionando acções de formação dando respostas formativas adequadas.Elaborando ou apoiando projectos, trabalhos de investigação, estudos de diagnóstico, e acções de inovação, experimentação e avaliação no domínio do desenvolvimento profissional.
- Contribuir para o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade:
a) Desenvolvendo estudos, planeando e gerindo programas, projectos e planos, no domínio da acção social e da formação, nas áreas de: valorização dos recursos locais, da produção local, das artes e ofícios, do turismo e outros que se revelem pertinentes e necessários.
b) Realizando e apoiando a organização de Seminários, Colóquios, Sessões de Esclarecimento, Workshops, encontros e outras formas de intercâmbio, nacionais e internacionais;
c) Editando e apoiando a edição e publicação de boletins, revistas, livros e materiais áudio visuais;
d) Contactar e cooperar com instituições locais, regionais e centrais, governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, bem como com personalidades que se ocupam dos âmbitos de actuação da Associação e de questões conexas;
e) Promover intervenções em parceria nos domínios da Cooperação para o Desenvolvimento, sobretudo nos países que integram a Comunidade de Povos de Língua Portuguesa (CPLP) e outros países com objectivos conexos.
f) Promover outras actividades no âmbito da inclusão, da igualdade de oportunidades, da igualdade de género e formação que se mostrem úteis e sejam compatíveis com as condições e meios disponíveis.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5º
(Associados)
1 – Os associados serão distribuídos por duas categorias:
a) Associados efectivos, entendendo-se como tais os que se obrigam ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal, cujos quantitativos serão fixados em assembleia-geral;
b) Associados apoiantes, entendendo-se como tais os que colaborem regulamente com a assembleia na prossecução dos seus objectivos, nomeadamente através da prestação de serviços, mas que embora pagando a jóia de inscrição, optam pelo não pagamento de quotas.
2 – Os processos de admissão e exclusão dos associados serão fixados pela direcção.
3 – A qualidade de associado pode ser retirada em caso de comportamento considerado lesivo aos interesses da Associação.
Artigo 6º
(Direitos dos Associados)
1 – São direitos dos Associados efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
b) Sugerir, elaborar e participar nas actividades da Associação;
c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação:
d) Propor novos associados;
2) Os Associados apoiantes gozam dos mesmos direitos dos associados efectivos, excepto do de serem eleitos para os corpos gerentes da Associação.
Artigo 7º
(Deveres dos Associados)
1 – Constituem deveres dos Associados em geral:
a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos:
b) Zelar pelo património da Associação, bem como, pelo seu bom nome e engrandecimento;
2 – Constituem deveres dos Associados efectivos em particular:
a) Desempenhar os cargos para que possam ser eleitos;
b) Pagar a jóia e quota nos termos e quantitativos fixados pela Assembleia Geral.
Capítulo III
Dos Órgãos
Artigo 8º
(Órgãos)
1 – São órgãos da Associação:
A Assembleia-geral;
A direcção;
O Conselho Fiscal;
O Conselho Consultivo;
– Serão criados, em função das actividades a desenvolver e da sua duração, grupos de trabalho para colaborarem com a Direcção na prossecução dos objectivos estabelecidos;
– A duração do mandato dos órgãos associativos é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição nos termos do artigo seguinte deste estatuto.
Artigo 9º
(Assembleia Geral)
1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, por convocação de um quinto dos Associados.
3 – A Assembleia-geral será presidida por uma mesa composta por três associados, eleita em lista maioritária.
4 – Compete à Assembleia-geral:
a) Alterar e reformar os Estatutos;
b) Definir as grandes linhas de actuação da Associação:
c) Aprovar o relatório e contas da Gerência;
c) Aprovar o plano de actividades da Associação;
d) Eleger os membros dos órgãos da assembleia;
e) Retirar a qualidade dos associados, quando tal seja justificável, sob proposta da Direcção.
Artigo 10º
(Direcção)
1 – A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por cinco associados, que serão o Presidente. O Vice Presidente, o Tesoureiro e dois Secretários. ___
2 – A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros:
3 – Compete à Direcção:
a) Recrutar recursos humanos para a execução dos projectos e actividades;
b) Responder em exclusivo pelo resultado do exercício da gestão administrativa e financeira;
c) Elaborar candidaturas a fundos nacionais, comunitários e outros;
d) Elaborar e aprovar para proposta os planos de actividades;
e) Elaborar e aprovar o projecto de formação;
f) Garantir a qualidade dos processos de funcionamento da Associação;
g) Proporcionar as condições organizativas que facilitem o sucesso dos utentes;
h) Desenvolver iniciativas que integrem a Associação no meio social, cultural e empresarial;
i) Garantir a realização das actividades previstas;
j) Promover a integração e a realização pessoal e profissional dos utentes;
l) Apresentar para aprovação superior e ao Conselho Fiscal os instrumentos de gestão nomeadamente;
1 – Plano Financeiro;
2 – Balanço Previsional;
3 – Demonstração de resultados Previsionais;
4 – Mapa de Origem e Aplicação de Fundos;
5 – Plano de Actividades.
m) Adoptar metodologias de avaliação dos processos de funcionamento;
n) Analisar e aprovar as propostas apresentadas por outros órgãos de Associação;
o) Estabelecer o processo de admissão de novos associados;
p) Exercer o poder disciplina;
q) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
r) Representar a Associação;
s) Exercer as demais competências que a Assembleia-geral nela delegar.
Artigo 11º
(Conselho Fiscal)
1 – O Conselho Fiscal é composto por três elementos eleitos em lista maioritária.
2 – Compete ao Conselho Fiscal inteirar-se de todos os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas actas e relatórios, dando pareceres sobre os mesmos para a Assembleia-geral que venham a ser discutidos.
Artigo 12º
(Conselho Consultivo)
1 – O Conselho Consultivo é constituído:
a) Presidente da Direcção, que preside
b) Presidente do Conselho Fiscal
c) Representantes de outras entidades com interesses conexos
d) Representantes do tecido empresarial da região.
2 – O Conselho Consultivo pode solicitar a presença de outros parceiros sociais – cooperativas, associações, sindicatos – ou de elementos de reconhecido mérito, para as suas reuniões ou para emitirem pareceres em casos pontuais.
3 – Compete ao Conselho Consultivo, analisar e dar pareceres sobre os assuntos da Associação que lhe forem submetidos pelos seus membros.
4 – O Conselho Consultivo reúne sempre que lhe for solicitado pela Direcção da Associação.
Capítulo IV
Bens
Artigo 13º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
Subsídios, heranças, legados, e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras expressamente aceites de entidades públicas ou privadas;
Produto da realização de eventos, da venda de publicações escritas e/ou audiovisuais próprias, e quaisquer receitas correspondentes a actividades organizadas e serviços prestados pela associação
Quaisquer rendas ou benefícios que venham a resultar da exploração de espaços físicos que eventualmente possa ocupar;
Jóias e quotizações dos associados, a fixar em assembleia-geral;
Quaisquer outras receitas derivadas de outras actividades desenvolvidas pela associação que venham a ser atribuídas.
Capítulo V
Disposições Comuns
Artigo 14ª
(Requisitos das deliberações)
1 – O quórum de funcionamento da Direcção é de três elementos, sendo as decisões tomadas pela maioria prevista na lei.
2 – As Assembleias Gerais só poderão funcionar em primeira convocatória, desde que, esteja presente metade da totalidade dos sócios efetivos da Associação, Em segunda convocação, as assembleias poderão funcionar, meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de associados, sendo legalmente validade as decisões tomadas.
3 – As votações serão feitas por escrutínio secreto sempre que esteja em causa juízo de valor sobre pessoas ou eleições.
Artigo 15º
(Incompatibilidades)
Os membros do Conselho Fiscal não podem exercer funções em qualquer outro, excepto na Assembleia-geral.
Artigo 16º
(Forma de obrigar)
A Associação obriga-se passiva ou activamente pela assinatura de um membro da Direcção.